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Tuesday, April 06, 2021

Patrimônio Cultural tem prioridade

Projetos sobre o Patrimônio Cultural terão prioridade na captação de recursos via lei de incentivo fiscal


Projetos que visam ao Patrimônio Cultural material e imaterial terão prioridade na captação de recursos via lei de incentivo fiscal, conforme a Portaria nº 24 da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo. Publicada em dezembro de 2020, a portaria também prioriza propostas referentes à atividade museológica, ações plurianuais e conservação de acervos. O objetivo principal da portaria é instituir metas de análise de propostas culturais.

A portaria trata dos incentivos previstos no Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 7.505/1991, tendo como um de seus objetivos a preservação do Patrimônio Cultural. Pela lei, são passíveis de incentivo, projetos que têm como escopo a “construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como coleções e acervos”.

Ainda no âmbito do Pronac, estão previstas a conservação e a restauração de “prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos”. Isso inclui bens tombados pelo Iphan em todo o Brasil, como edificações, centros históricos das cidades e, ainda, bens reconhecidos como Patrimônio Mundial, tal qual o Parque Nacional da Serra da Capivara (PI) e o Parque Nacional do Iguaçu (PR). Atualmente, há 1.266 bens de natureza material tombados pelo Iphan, além de outros 639 bens valorados no âmbito do Patrimônio Ferroviário.

Metas para prestação de contas.


A Portaria da Secretaria da Cultura criou ainda metas para a análise da prestação de contas das propostas culturais beneficiadas pelo programa federal de incentivo. A medida busca evitar o aumento do passivo de prestação de contas da secretaria. De acordo com o documento, devem ser analisados em média seis processos ao dia, totalizando 120 ao mês. A secretaria também determina que deve haver equilíbrio entre as admissões de propostas relativas ao fomento e incentivo cultural e a capacidade operacional de análise das prestações de contas.

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